top of page

As procurações e as pessoas idosas: cuidados e responsabilidades!

Todo mundo conhece alguma pessoa idosa ou um filho que tem uma procuração para representar seu pai ou mãe. Um documento que pode ser aliado na rotina das famílias, mas que pode ser uma baita dor de cabeça.

É muito comum que um idoso outorgue direitos a uma terceira pessoa, especialmente quando suas condições de saúde limitam seu deslocamento ou para agilizar a rotina do cuidador (ou procurador) para determinados procedimentos.


Vamos a uma breve explicação:

Procurações: instrumentos formais, que cumprem requisitos legais onde uma pessoa autoriza outra a agir em seu nome. No Brasil, temos dois tipos de procuração: a Particular e a Pública.


Outorgante: é a pessoa que concede os poderes, transfere interesses, autorizações, representações e serviços.


Outorgado: é pessoa que recebe os poderes para representar legalmente o outorgado.


A Procuração Particular é redigida por particulares (como o próprio nome diz), em papel comum, contendo as qualificações do outorgante e do outorgado, especificando para qual atividade o procurador recebe os poderes. Estas procurações são utilizadas para questões simples e determinadas, pedindo o mero reconhecimento da firma do outorgante. É sempre bom consultar a instituição sobre o tipo de procuração aceita.


A Procuração Pública é realizada necessariamente por Cartório de Notas, em papel próprio e com os quesitos de segurança contra falsificação, sendo usada para a representação de transações e negócios, como a venda de imóvel, casamento ou agir em interesse do outorgante. Na procuração constarão quais poderes e os limites de representação, pois as procurações não precisam ser, necessariamente, com amplos e plenos poderes. Nesta não há o reconhecimento de firma, pois a procuração tem fé pública. É aceita em qualquer órgão e tem validade jurídica, se utilizada em juízo, por exemplo. Esta procuração fica registrada em Livro do Cartório de Notas.


Em regra, a idade não é impeditiva para a outorga de procurações. Ou seja, um idoso de 90 anos, se lúcido, poderá indicar um procurador da sua confiança para representá-lo. Já os relativamente incapazes (pessoas que tenham entre 16 e 18 anos incompletos, analfabetos e aqueles que, por alguma razão, não puderem assinar), somente assinarão a procuração em conjunto com o seu assistente legal (pai, mãe, responsável ou representante legal).


Já os analfabetos e aqueles que não puderem assinar terão a procuração assinada por alguém que os represente no ato junto ao cartório, o que é chamado de assinatura por alguém a seu rogo, ato que é praticado perante o tabelião responsável, que tem fé pública e que possui absoluta validade.


Feitas as devidas apresentações, vamos focar nas procurações outorgadas por idosos!


Quantos idosos são levados aos cartórios para assinar procurações sem entender uma linha do documento que assinam? Quantos idosos recebem diligências de cartórios em suas casas e mesmo em hospitais e assinam os documentos sem saber a extensão do que estão assinando?

Por óbvio que existem os familiares e procuradores responsáveis e que tratam a representação do idoso com zelo e cuidado. Mas também existem os que induzem os idosos por má-fé, com interesses escusos.


Vejo muitas procurações que conferem poder para movimentação bancária. Até pouco tempo, quando a ausência da tecnologia impunha as idas ao banco para pagamentos, saques e transferências, a procuração era bastante necessária. Hoje, é a tecnologia que impõe a busca por procuradores, para que possam auxiliar os idosos com as movimentações que, muitas vezes, são realizadas por aplicativos.


As procurações não possuem data de validade, porém, as próprias instituições bancárias e tabelionatos indicam a determinação de data de vigência das procurações, especialmente para idosos, pessoas com incapacidade temporária ou mesmo paciente de doenças degenerativas. Isto para que a cada renovação da procuração, a condição cognitiva seja avaliada pela família, pelo tabelião, pelo próprio outorgante.


Chamo atenção para a determinação de poderes outorgados. Nas procurações públicas, onde geralmente o cartório indica os poderes e seus alcances, podem não constar questões importantes. Por exemplo: o poder para escolher, contratar e acolher em de idosos junto a hospitais, clínicas ou Instituições de Longa Permanência. Mesmo que estes locais aceitem a apresentação deste documento, se não há o poder de representação especificamente para aquela decisão, o acolhimento e seu contrato não são válidos!


Se o idoso não estiver com sua plena capacidade cognitiva e intelectual, então a procuração não poderá ser atualizada, refeita, ampliada. Nestes casos, a procuração deverá ser substituída por uma curatela. É importante, ainda, destacar que o Ministério Público pode solicitar a revogação de procurações outorgadas por idosos.

No Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003) o induzimento à outorga de procuração é crime disposto nos artigos 106, 107 e 108:


Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração: Pena – reclusão de 2(dois) a 5 (cindo) anos.

Art. 108 – Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal: Pena – reclusão de (dois) a 4 (quatro) anos.

Induzir, aqui, significa pressionar, coagir, usar de chantagem, enganar o idoso assinar a procuração.


Lembre-se que o procurador deverá prestar contas das transações que fizer a partir da procuração recebida, a pedido do idoso ou outro interessado e com legitimidade para fazê-lo. Ainda, se constatado vício na outorga da procuração ou nos poderes determinados, o idoso ou seus familiares podem questionar judicialmente, solicitando a revogação dos poderes.


Da mesma forma, assim como DELEGA poderes através de procuração, o idoso poderá REVOGAR os mesmos poderes, retornando no cartório. Em ambos casos, o idoso poderá assinar os documentos apenas com o auxílio do tabelionato, sem a necessidade de nenhum terceiro (familiar, cuidador, amigo) para isto.

Se você perceber algo suspeito, acione os órgãos competentes para denunciar irregularidades, como delegacias de polícia, Ministério Público, Defensoria Pública ou converse com um advogado de sua confiança.

112.537 visualizações2 comentários

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page