Tem crescido o número de idosos que precisam recorrer à Justiça para solicitar a determinação do pagamento de alimentos por seus filhos. Escassez de recursos, aumento de gastos fixos e, ainda, falta de acesso aos benefícios da previdência social ou mesmo impossibilidade de aposentadoria, formam parte dos motivos deste crescimento.
O envelhecimento populacional traz diversos desafios para as políticas públicas, isto é um fato. Porém, seus reflexos vão para além disto, chegando nas relações familiares e no rearranjo das obrigações e direitos existentes nas relações entre pais e filhos. Um deste desafios, é o sustento do idoso, que a cada ano passa a ter mais gastos fixos e não encontra um reajuste da sua aposentadoria ou do seu benefício de forma adequada. Muitas vezes este reajuste – se acontece – não considera as perdas pela inflação, o que causa uma incapacidade do auto sustento com o passar dos anos.
Quando o idoso perde a capacidade de prover o mínimo para seu sustento, o Estatuto do Idos apresenta como solução a obrigação familiar de ofertar este sustento, através do pagamento de itens e serviços ou, ainda, através do pagamento de pensão alimentícia.
A proteção integral ao idoso é garantida por três grandes blocos legislativos:
1) A Constituição Federal, onde nos artigos 229 e 230 apresenta os deveres da família, da sociedade e do Estado com relação à atenção às necessidades dos idosos.
2) Existem as leis que regulamentam os artigos da Constituição e trazem outras questões que não estavam determinadas no texto constitucional. A primeira, que surgiu para atender as necessidades dos idosos, foi a de n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, estabelecendo a Política Nacional do Idoso, regulamentada pelo Decreto Federal n° 1.948, de 3 de julho de 1996. A segunda foi o Estatuto do Idoso por meio da lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003.
3) Existem, ainda as questões pontuais e esparsas na regulamentação brasileira abordando direitos do idoso, como a legislação criminal e civil. Essas leis são interpretadas em consonância com as legislações específicas e com o texto constitucional.
Pensão alimentícia: necessidade X possibilidade
Quando falamos em pensão, sempre será verificada a necessidade de receber o auxílio financeiro pelo idoso e a capacidade de pagamento do filho ou dos filhos, quando for o caso.
Além disto, é importante destacar que a obrigação alimentar não se esgota nos filhos! Não havendo possibilidade de o filho realizar o pagamento, ou não havendo filhos, a obrigação será suportada pelos netos. Não havendo netos, o idoso poderá solicitar o pagamento de pensão pelos irmãos, conforme determina o artigo 1697 do Código Civil.
A obrigação alimentar é devida por todos os filhos, contudo, o artigo 12 do Estatuto do Idoso que diz: “a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores”. Assim, o idoso pode escolher a pessoa da família que pretende pleitear alimentos, sem a necessidade de respeitar a ordem legal.
Esta opção poderá trazer mais celeridade, quando a ação pode ser proposta diretamente àquele que possui condições financeiras de arcar com a obrigação.
Assim como acontece com os pais que não honram com a obrigação alimentar com seus filhos, os devedores de alimentos para os idosos também podem ter seus nomes negativados e, em situações mais extremas, serem presos.
Existe o questionamento sobre a obrigação alimentar do filho que foi abandonado pelo seu genitor, que não possui qualquer vínculo afetivo e não contou com qualquer apoio do genitor ao longo de sua vida.
Tema dos mais contraditórios, pois a legislação e o sentimento ético e moral se contrapõem, pois a legislação não considera – em tese – as questões afetivas havidas ao longo a vida do idoso. A legislação trata da necessidade de pagar alimentos a quem necessita. Assim, o pagamento deve ser efetuado independentemente da conduta do idoso, especialmente pelo filho que foi abandonado e que não recebeu pensão alimentícia.
De toda sorte, é preciso lembrar-se do instituto da indignidade, que muitos advogados não suscitam no momento do processo, fazendo com que o juízo analise a questão moral envolvendo a relação, muitas vezes inexistente, entre aquele que necessita e o que se vê obrigado a oferecer alimentos.
Assim, a jurisprudência tem apresentado o entendimento de que o filho abandonado pelo pai na infância não está obrigado a pagar pensão alimentícia a ele na velhice, em especial quando se demonstra a ausência de reciprocidade, a conduta indigna do idoso e a violação da boa-fé objetiva.
A temática é ainda bastante discutida, pouco chamada judicialmente, em especial por se tratar criar obrigações judiciais entre pais e filhos que, inevitavelmente, se refletirão nas relações familiares.
Bom seria se todas as famílias conseguissem alcançar a maturidade emocional para tratar do tema e da atenção aos idosos sem a necessidade de judicializar questões que poderiam ser resolvidas dentro de casa.
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