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Custeio do acolhimento de idosos em Instituições de Longa Permanência Privadas pela saúde pública


O atendimento pela saúde está descrito na Lei n. 8.742/1993 que determina a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)[1], onde o art. 19 traz como uma obrigatoriedade de articulação entre as políticas a articulação com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, previdência social, das políticas socioeconômicas setoriais, visando o patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas.

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Em se tratando especificamente da saúde da pessoa idosa, verifica-se na Política Nacional do Idoso (Lei n° 8.842/94)[2] a consolidação das previsões da Constituição e da LOAS:

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Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:

(...)

II - na área de saúde:

a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

(...)

h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso.

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Conforme preconiza a alínea “h”, as Instituições de Longa Permanência para Pessoas Idosas, podem ser enquadradas aqui, como serviços alternativos.

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O artigo 8° da portaria que regulamenta a Política Nacional do Idoso[3] apresenta uma autorização legal para a destinação de recursos da saúde para as ILPIS quando afirma que:

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Art. 8º À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete:

(...)

III - promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da política nacional do idoso;

(...)

Parágrafo único. Os ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso.

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E é possível identificar as diretrizes da regulamentação da Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa[4]:

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a) promoção do envelhecimento ativo e saudável;

b) atenção integral, integrada à saúde da pessoa idosa;

c) estímulo às ações intersetoriais, visando à integralidade da atenção;

d) provimento de recursos capazes de assegurar qualidade da atenção à saúde da pessoa idosa;

e) estímulo à participação e fortalecimento do controle social;

f) formação e educação permanente dos profissionais de saúde do SUS na área de saúde da pessoa idosa;

g) divulgação e informação sobre a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS;

h) promoção de cooperação nacional e internacional das experiências na atenção à saúde da pessoa idosa; e

i) apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas.

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Na sequência das diretrizes delineadas, no item 3.2, consta que:

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Uma vez conhecida a condição de fragilidade, será necessário avaliar os recursos locais para lidar com ela, de modo a facilitar o cuidado domiciliar, incluir a pessoa que cuida no ambiente familiar como um parceiro da equipe de cuidados, fomentar uma rede de solidariedade para com o idoso frágil e sua família, bem como promover a reinserção da parcela idosa frágil na comunidade.

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E, no item 3.4, alínea “a”, que fala sobre o Provimento de Recursos Capazes de Assegurar Qualidade da Atenção à Saúde da Pessoa Idosa: “provimento de insumos, de suporte em todos os níveis de atenção, prioritariamente na atenção domiciliar inclusive medicamentos”.

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Quando se analisa as determinações do Estatuto do Idoso[5], é possível verificar que o capítulo “IV – Do Direito à Saúde”, traz em seus artigos 15 a 19, os meios de atuação do poder público para prevenção e manutenção da saúde da pessoa idosa. Sendo mais uma validação do direito à saúde como um direito social, de eficácia vertical e horizontal. E, ao analisarmos as faixas de população brasileira, percebe-se que a população idosa possui uma maior vulnerabilidade tendo, portanto, uma maior necessidade de atenção especial da saúde.

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No momento em que se fala em saúde, é preciso verificar que a determinação e a previsão normativa do atendimento domiciliar, não estão compreendidas apenas pela assistência social, mas também recebe atenção na normativa da saúde.

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Neste ínterim, coloca-se em destaque a Lei nº 8.080/1990[6], que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, apresentando o atendimento de que a moradia é fator determinante para a saúde, tanto quanto os demais bens e serviços sociais:

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Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. (grifei)

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Esta mesma determinação legal aponta nos incisos do artigo 7° que as ações e serviços públicos e privados de saúde (contratados ou conveniados) devem considerar o artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

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(...)

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;

IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;

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Ainda, é possível verificar a previsão do atendimento domiciliar e a internação domiciliar no artigo 19-I[7] pelo Sistema Único de Saúde:

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Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.

§ 1° Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.

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Vejamos, então, a questão específica do atendimento domiciliar.

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Imperioso lembrar que o artigo 3° do Estatuto do Idoso[8], inciso V, determina como prioridade do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.

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Ademais, a Portaria nº 5/2017[9], que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, é preciso destacar os seguintes artigos que conceituam o serviço e atenção domiciliar:

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Art. 532. Para efeitos deste Capítulo considera-se:

I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados;

II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP);

III - cuidador: pessoa(s), com ou sem vínculo familiar com o usuário, apta(s) para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e que, dependendo da condição funcional e clínica do usuário, deverá(ão) estar presente(s) no atendimento domiciliar.

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A mesma portaria indica quando é possível o atendimento domiciliar:

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Art. 535. A Atenção Domiciliar é indicada para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar de maneira temporária ou definitiva ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento, paliação, reabilitação e prevenção de agravos, tendo em vista a ampliação de autonomia do usuário, família e cuidador.

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Pois bem o Estatuto do Idoso[10] traz em seu artigo 15, inciso IV a determinação sobre o atendimento domiciliar, indicando INCLUSIVE para idosos abrigados e acolhidos.

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(...) atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural

(...)

§ 6° É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.

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A RDC n° 283/2005[11], deixa claro que a ILPI possui uma função híbrida entre o atendimento de assistência social e da saúde. Uma norma emanada no âmbito da saúde, que determina a estrutura, serviços e formas de atendimentos oferecidos aos idosos residentes.

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Ao mesmo tempo em que indica questões sanitárias, exige serviços e atendimento da assistência social. A RDC traz o conceito de ILPI:

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3.6 - Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) - instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinada a domicilio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania.

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Ao mesmo tempo em que a RDC 283/2005 indica a ILPI como um local de CARÁTER RESIDENCIAL, determina no item 4.6.2 que “a instituição que possuir profissional de saúde vinculado à sua equipe de trabalho, deve exigir registro desse profissional no seu respectivo Conselho de Classe.” E segue no item 5.2 as orientações com relação à saúde:

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5.2.1 - A instituição DEVE elaborar, a cada dois anos, um Plano de Atenção Integral à Saúde dos RESIDENTES, em articulação com o gestor local de saúde.

5.2.2 - O Plano de Atenção à Saúde deve contar com as seguintes características:

5.2.2.1 - Ser compatível com os princípios da universalização, equidade e integralidade;

5.2.2.2 - Indicar os recursos de saúde disponíveis para cada residente, em todos os níveis de atenção, sejam eles públicos ou privados, bem como referências, caso se faça necessário;

5.2.2.3 - prever a atenção integral à saúde do idoso, abordando os aspectos de promoção, proteção e prevenção;

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Ainda, o item 6.1 equivale a ILPI a uma instituição de saúde, quando determina que “a equipe de saúde responsável pelos residentes deverá notificar à vigilância epidemiológica a suspeita de doença de notificação compulsória (...)”

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Por fim, em 2019, o Governo Federal emitiu Decreto n° 9.921/2019[12], que determina:

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Art. 18. A pessoa idosa terá atendimento preferencial nos órgãos e nas entidades da administração pública e nas instituições privadas prestadores de serviços à população.

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Parágrafo único. A pessoa idosa que não tenha meios de prover a sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover a sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma prevista em lei.

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Art. 19, Parágrafo único. A permanência ou não da pessoa idosa doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local.

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Art. 20. Para implementar as condições estabelecidas no art. 19, AS INSTITUIÇÕES ASILARES PODERÃO FIRMAR CONTRATOS OU CONVÊNIOS COM O SISTEMA DE SAÚDE LOCAL.

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Assim, presume-se que é possível justificar o custeio pelos orçamentos vinculados às políticas públicas de saúde para o acolhimento de idosos em instituições de acolhimentos, considerando estes locais como domicílio, quando for necessário o acompanhamento de enfermagem (baixa complexidade na saúde, podendo ser equiparada aos programas de saúde da família).

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[1]BRASIL. Ministério da Assistência Social. Lei n° 8742/1993, que dispõe sobre a Organização do Serviço de Assistência, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm> Acesso 05 jun 2020. . [2] BRASIL, Governo Federal. Lei n° 8.842/1994 que dispõe sobre a Politica Nacional do Idoso e Cria o Conselho Nacional do Idoso. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm>. Acesso em 05 jun 2020. . [3] BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria nº 2.528/2006 que determina a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, disponível em <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2006/prt2528_19_10_2006.html> . [4] BRASIL. Ministério da Saúde. PORTARIA nº 2.528/2006, que aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2006/prt2528_19_10_2006.html> Acesso 05 jun 2020. . [5] BRASIL, Governo Federal. Lei n° 10.741/2003 que dispõe o Estatuto do Idoso, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741compilado.htm> . [6] BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria nº 2.528/2006 que determina a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, disponível em <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2006/prt2528_19_10_2006.html> . [7] BRASIL, Ministério da Saúde. Portaria nº 2.528/2006 que determina a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, disponível em <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2006/prt2528_19_10_2006.html> . [8] BRASIL. Lei n° 10.741/2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741compilado.htm>. Acesso 05 jun 2020. . [9] BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n° 5/2017, que normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Disponível em <http://portalsinan.saude.gov.br/images/documentos/Legislacoes/Portaria_Consolidacao_5_28_SETEMBRO_2017.pdf> Acesso 05 jun 2020. . [10] BRASIL. Lei n° 10.741/2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741compilado.htm>. Acesso 05 jun 2020. . [11] BRASIL. Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução Colegiada n° 283/2005. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2005/res0283_26_09_2005.html> . [12] BRASIL. Governo Federal. Lei n° 9.921/2019, que Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d9921.htm> Acesso 05 jun 2020.

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