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Acompanhante para idoso hospitalizado é um direito, não um dever

Os locais onde os idosos estiverem internados ou em observação, não podem exigir a presença de um familiar em tempo integral como acompanhante, pois esta não é uma obrigação, é um direito.

Aí está uma questão com a qual eu me deparo sempre! A dúvida acerca da obrigação da família (ou alguém em seu nome, como um amigo ou cuidador) em estar 24 horas ao lado do idoso numa internação hospitalar.


Importante, inicialmente, preciso destacar o artigo 16 do Estatuto do Idoso, que dispõe: "Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico". O parágrafo único deste artigo determina que cabe "ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito".


Percebe-se que o artigo citado fala de DIREITO e não há determinado em qualquer lugar do texto, que a família tenha a obrigação de estar presente nas 24 horas de internação, assim como não há a desobrigação da família de prestar apoio, acompanhar o desenvolvimento da condição de saúde e de prestar apoio emocional ao idoso internado.


Hoje os hospitais acabam por exigir a presença de um acompanhante ao longo da internação do idoso e este acompanhante acaba por desempenhar atividades e suprir a falta de equipe técnica.


Não é raro o acompanhante receber as medicações dos técnicos e enfermeiros, para, ele mesmo, dar ao paciente e verificar se o mesmo ingeriu os comprimidos. Assim como os acompanhantes acabam realizando as mudanças de posição dos pacientes acamados (mudança de decúbito), auxiliando a ida ao banheiro ou uso de equipamentos para a coleta de urina nos acamados, são os que recebem as refeições e colocam o paciente para comer.


Destaca-se que essas são atividades próprias da equipe de cuidados, que recebem instrução, capacitação e possuem os conhecimentos necessários para auxiliar um paciente. O acompanhante, quando presente, é para fazer companhia!


Os hospitais, muitas vezes, tornam a presença de um acompanhante uma condição para a internação do idoso. Quando a família "aceita" a condição e após a internação, deixa o paciente sozinho por um período, a equipe do hospital passa a cobrar a presença de alguém, através de telefonemas e de pedidos reiterados da equipe de enfermagem ou mesmo da assistência social. Bom, essas ações são coações e devem ser denunciadas na ouvidoria do hospital, para o Ministério Público e para o Conselho Municipal do Idoso!


Despesas do acompanhante

Como não é uma obrigação a família indicar um acompanhante, quando optam por ter um, deverão arcar com as despesas deste.


Agora, quando o médico determina que será necessária a companhia 24 horas de alguém da família ou indicada por ela, o órgão de saúde deve proporcionar as condições adequadas para permanência do acompanhante em tempo integral ou segundo o critério médico.


Então, se determinada a presença de um acompanhante, esta pessoa tem direito a pernoitar no local e a ter as refeições fornecidas pelo local onde se encontre o paciente idoso, a saber, o café da manhã, o almoço e o jantar. Esta é a determinação para os pacientes do SUS.


Os planos de saúde impõem suas regras próprias, porém, se ficar determinado pelo médico a obrigação de um acompanhante, suas despesas deveriam ser arcadas pelo convênio.


A figura do acompanhante pode ser dispensada em casos de isolamento ou em uma unidade de terapia intensiva (UTI), ou ainda em decorrência de suas condições de saúde. Esta dispensa deve constar no prontuário do paciente, para justificar a presença do acompanhante ou o porquê de sua dispensa, sempre pensando na melhora de saúde do paciente idoso em questão.


Dispensa do acompanhante

Como estar na presença de um acompanhante é um direito do paciente idoso, o órgão de saúde não pode dispensar sua presença alegando superlotação ou falta de estrutura.


O abandono de pessoa idosa

Uma dúvida é sobre a configuração de abandono do idoso quando a família não permanece com ele ao longo de toda a internação hospitalar. Quando o hospital alega que a ausência de um acompanhante configuraria o abandono de pessoa idosa, lembre-se que ao internar o idoso para receber tratamento de saúde, a família não está abandonando o idoso! Ela está buscando intervenção profissional para uma necessidade dele.


O abandono se configura, por exemplo, quando o idoso recebe alta hospitalar e, sem condições de ir embora sozinho, não aparece ninguém da família para buscá-lo. Ou quando existe alguma necessidade não coberta pelo atendimento médico ou plano de saúde e a família não busca providenciar.


Mesmo que o idoso esteja incapacitado, que seja interditado ou esteja em um quadro mais grave, se não há a determinação médica da necessidade de um acompanhante 24 horas, não existirá a obrigação, nem mesmo a configuração de abandono.


É preciso estar atento e cuidar das transferências de responsabilidade do órgão de saúde para a família ou cuidador do idoso internado. Mesmo que esteja na presença de um acompanhante, a equipe de enfermagem deve ser a responsável pelo atendimento e atenção direta ao paciente. Jamais o acompanhante.

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