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O que caracteriza abandono afetivo à pessoa idosa?

Quando falamos da relação dos filhos com seus pais idosos, temos que ter em mente que a responsabilidade vai além da obrigação legal de natureza material, como a oferta de alimentos e do custeio dos cuidados que os idosos tem necessidade.



Abandono afetivo da pessoa idosa

Nas casas geriátricas, pode-se verificar que as famílias promovem o acolhimento dos idosos, realizam o pagamento dos custos do idoso, proporcionam as medicações e os itens de uso pessoal, porém, não mantém contato com o acolhido.


As casas geriátricas enfrentam esta realidade diariamente, pois com o passar do tempo, os familiares acabam espaçando cada vez mais os dias de visitas, até que param de ir. Essa postura é mais comum com idosos que desenvolvem demências que impactam na cognição e na memória do idoso. Esse afastamento acaba privando o idoso da convivência familiar, que é determinado no artigo 3º do Estatuto do Idoso.


Este afastamento também acontece com os idosos lúcidos e que moram sozinhos ou com apenas um dos filhos, outros parentes ou cuidadores que, com o passar do tempo, veem seus filhos absorverem-se pelas rotinas, planos, trabalho e relações sociais, deixando para depois o contato com o idoso (sejam pais ou avós).


Pode-se afirmar que a ausência familiar traz danos à personalidade do idoso, que se sente desamparado afetiva e emocionalmente pelos seus descendentes. Além disso, a escassez da relação afetiva vai de encontro com valores do indivíduo, tais como dignidade, honra, moral, reputação social, gerando aflição, dor, sofrimento e angústia, podendo contribuir até para o desenvolvimento ou agravamento de doenças e, por fim, para a morte do idoso.


Judicialmente, é possível encontrar processos pleiteando indenização por dano moral de filhos contra seus pais, alegando abandono afetivo. Embora o entendimento jurisprudencial ainda não esteja pacificado, percebe-se que, quando o filho consegue comprovar que buscou manter contato com seu genitor e a relação não aconteceu por uma decisão unilateral do pai, tem-se visto decisões favoráveis aos filhos. Claro que nenhuma indenização monetária irá restituir os danos da ausência paterna na construção emocional e intelectual de uma pessoa.


Além disso, é preciso sopesar os casos concretos sobre abandono de idosos. Muitas vezes, aquele filho que não mantém contato, foi vítima de maus tratos ou de uma relação violenta e que, na idade adulta, não consegue superar seus traumas emocionais.


Considerando o princípio da dignidade e da solidariedade familiar, a inexistência de relação afetiva entre pais e filhos, por mera deliberalidade, é algo que merece punição, quando comprovado o abandono moral grave.


Claro que o Poder Judiciário não poderá obrigar ninguém a amar, o que seria impossível, mas pode punir com relação à responsabilidade dever de cuidar afetivo, quando determinado o trauma moral da rejeição e da indiferença.


A indenização por abandono afetivo tem um caráter punitivo (por deixar de cumprir o que está determinado em lei), compensatório (pois a privação do convívio gera danos e estes danos podem ser tratados, mesmo que minimamente) e pedagógico (pois busca desestimular a repetição do abandono pelos filhos e demais familiares).


Com a longevidade da população, o número menor de filhos, a necessidade de trabalhar por mais tempo, o cuidado e a necessidade de cuidado serão partes de uma balança que precisarão ser equilibrados diariamente, para todas as partes envolvidas.

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