As Instituições para Idosos de direito privado - que prestam atendimento assistencial sem fins econômicos e as filantrópicas - podem solicitar a contribuição dos acolhidos em até 70% dos benefícios previdenciários ou de assistência social recebidos.
O artigo 35, § 1° do Estatuto do Idoso diz que as “entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade” e o parágrafo 2º determina que o idoso poderá colaborar com “até 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso”.
A definição da forma de participação, bem como o limite máximo do percentual desta contribuição, é de obrigação do Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social através de resolução específica e devidamente publicada.
De maneira geral, os Conselhos fixam o percentual de custeio em 70%, não diminuindo o que está definido no Estatuto do Idoso. Na ausência desta determinação por um dos conselhos municipais, o idoso poderá ser chamado a contribuir com o máximo do percentual determinado na lei.
Então, para auxiliar no entendimento, serão dispostas as dúvidas recorrentes sobre este assunto.
- A ILPI pode exigir o valor correspondente a 70% dos benefícios do idoso?
NUNCA SERÁ UMA EXIGÊNCIA, já que o Estatuto do Idoso é assertivo em usar o verbo "poderá". Mas vamos às possibilidades, quando a destinação deste percentual é aceita:
Idoso lúcido
Não é possível exigir o pagamento. Esta contribuição não é automática, nem mesmo uma obrigação. O benefício é do idoso que, sendo lúcido, deve decidir sobre contribuir ou não com o custeio da ILPI. Como se trata de instituições filantrópicas, que geralmente trabalham com valores sociais ou que acolhem por termo de cooperação com a assistência social municipal, é interessante que haja uma conversa com o idoso no momento de seu acolhimento, para que este percentual de contribuição conste no contrato de prestação de serviços.
Idoso lúcido com procurador constituído
Encontramos, por diversas vezes, idosos lúcidos com alguma condição que dificulta o desempenho das suas atividades diárias (geralmente físicas) e que buscando facilitar estas questões, nomeia um procurador através de instrumento realizado em cartório (procuração pública).
Nestes casos, o procurador poderá aceitar a inclusão da cláusula com a contribuição do idoso no contrato de prestação de serviços, porém, é preciso se certificar da anuência do idoso.
Idoso com incapacidade
Importante destacar que o idoso será incapaz por decisão judicial que o interdita, onde fica determinado quem é seu curador e, portanto, o responsável pelas decisões da vida civil do idoso. Desta forma, o curador irá definir este percentual de contribuição.
- Quem pode fazer o saque do benefício?
O idoso deve ser o responsável pelo acompanhamento e saque do seu benefício. O trabalho extra da ILPI em organizar a ida dos idosos até a instituição financeira, principalmente quando a família do idoso não é presente ou mesmo inexistente, é um dos motivadores dos "jeitinhos" dados pelas instituições.
Contudo, o objetivo aqui é focar na maneira correta de tratar a questão.
O beneficiário faz o saque do valor correspondente a 70%, paga a instituição, que entrega um recibo de quitação da parcela mensal. Os outros 30% devem permanecer na conta do idoso e ser administrados pelo idoso, com a sua anuência e tomada de decisão.
É importante destacar que não é aconselhável que os 30% sejam levados em espécie para a instituição, para evitar que o recurso seja furtado ou, ainda, seja destinado para alguém que convença o idoso para tal.
- Os 30% podem ficar “depositados” na ILPI? Num cofre ou com algum outro tipo de guarda?
Esta decisão é bastante controversa. Ao assumir a guarda do recurso, a ILPI assume a responsabilidade do mesmo, incluindo nos casos de furtos, desaparecimento ou uso indevido do dinheiro.
- Mas o gestor é o curador de idosos acolhidos, mesmo assim ele não pode sacar o dinheiro e deixar na ILPI?
A resposta correta, novamente, é NÃO, pelos mesmos motivos listados acima. É importante destacar que, ao ser curador, a responsabilidade pela gestão do recurso é personalíssima, não podendo ser “terceirizada” para outra pessoa ou para a ILPI.
Aliás – necessário um parêntese - é aconselhável que o curador não seja gestor da instituição, pois nestes casos haverá um conflito de interesse: ao tempo em que o curador é responsável por fiscalizar e primar pelo melhor atendimento às necessidades do curatelado, também é responsável pela prestação do serviço de cuidados oferecidos pela instituição.
- O idoso pode colaborar com os demais 30%?
Esta decisão, novamente, é do idoso (se lúcido) ou do curador (idoso interditado).
De toda forma, o acréscimo deste percentual será realizado como uma doação para a instituição. Por ser doação, a mesma poderá ser por tempo determinado ou indeterminado. Importante destacar que a destinação destes 30% não pode ser uma imposição da instituição.
- Como podem ser utilizados os 30%?
Este percentual deve ser utilizado para a aquisição de itens e serviços necessários ou solicitados pelo idoso. Aqui entram os itens que estão listados no contrato de prestação de serviços como despesas extraordinárias, ou serviços não cobertos pelo contrato.
- O que podem ser despesas extraordinárias?
Todas as atividades e despesas que estão determinadas desta forma no contrato de prestação de serviços. A dúvida geralmente é com relação ao pagamento de cuidadores em hospitalização, compra de fraldas e medicamentos.
É possível pagar cuidadores no período da hospitalização, se o idoso assim quiser. Contudo, a presença de um acompanhante na hospitalização é um direito da pessoa idosa, não é uma obrigação. Caso o hospital exija um acompanhante, a orientação é buscar apoio junto do Ministério Público.
Também é possível que o saldo em conta seja usado para comprar medicamentos e contratação de consultas ou exames, mesmo que oferecidos pela rede pública, especialmente quando a necessidade seja urgente ao ponto de não ser possível aguardar o fornecimento.
Além disso, sendo da vontade do idoso, é possível contratar serviços de cuidado, beleza, estética, vestuário e outros itens.
Importante destacar, aqui, a importância de uma conta bancária mesmo que seja conta poupança. Assim, o pagamento destas despesas pode ser realizado com transferência, TED e outras possibilidades, ficando registrado no extrato. Para cada movimentação bancária ou despesa, é necessária a guarda dos comprovantes.
- O idoso não tem familiar presente e quer deixar seu cartão e sua senha com alguém da gestão para que esta pessoa faça os saques mensais. Isso pode ser feito?
Novamente, o idoso lúcido pode tomar a decisão que entende ser a melhor, mas não pode ser induzido. As instituições financeiras são sempre enfáticas ao indicar que não devem fornecer senhas de cartões para terceiros.
Mas se o idoso entra em acordo com a ILPI para que alguém realize este saque mensal, ficam algumas questões importantes:
- Não mantenha o cartão e a senha anota na instituição.
- Saque apenas o valor da contribuição para a ILPI.
- Faça um recibo de entrega do cartão indicando o responsável pelo recebimento e guarda do cartão. E apenas esta pessoa deverá realizar o saque.
Esta forma é uma exceção, que deve partir do idoso, a partir de uma análise fática, como a mobilidade da pessoa idosa e o acesso à instituição financeira para saque do benefício e, ainda, os meios de deslocamento possíveis e adequados.
- O idoso não possui conta bancária e utiliza apenas cartão de saque, como fazer?
O aconselhável é que haja uma conta poupança em nome do idoso para onde deve ser transferido o restante do valor. E nesta conta, todo o valor não utilizado, será acumulado mensalmente.
- É possível manter uma conta bancária única para onde são transferidos os benefícios dos idosos, realizando um controle na instituição dos saldos de cada um?
Não é possível. Cada acolhido deve ter sua própria conta bancária, por isso é aconselhável a abertura de uma conta poupança na titularidade de cada pessoa idosa. Caso a instituição financeira crie obstáculos para a abertura de conta poupança, sugere-se buscar apoio do conselho municipal da pessoa idosa ou do ministério público para que faça uma intervenção.
- A instituição tem conhecimento ou suspeita de que o familiar ou curador responsável está utilizando o percentual dos 30% ou mesmo a integralidade do benefício do idoso para seu próprio benefício. O que fazer?
Primeiro, tente chamar para conversar. Por vezes a utilização deste valor para outra finalidade que não seja o idoso, pode ter uma motivação de urgência. Lembrando que, estando previsto em contrato, os 70% não pagos, serão devidos, independente da motivação do não pagamento.
Se o familiar, curador ou responsável pela administração do benefício do idoso não compareça ou crie obstáculos para informar a motivação do não pagamento e das negativas em utilizar os 30% para benefício do idoso, sugere-se:
Se idoso acolhido pela assistência social do município, comunique à gerência responsável e solicite a intervenção.
Caso a assistência social não busque resolver o problema ou mesmo não consiga, solicite a intervenção do Ministério Público.
Quando houver a certeza do mau uso ou desvio de finalidade do recurso, a instituição poderá registrar um Boletim de Ocorrência na delegacia civil.
Sempre que houver dúvidas, procure orientação jurídica. A ILPI deve ser responsável com os recursos da pessoa idosa acolhida e manter todos os controles possíveis para demonstrar a idoneidade da instituição com relação aos valores dos benefícios dos idosos acolhidos.
Gostaria de saber se nestes moldes vocês teriam como acomodar um idoso de 80 anos lúcido em Jaguariúna SP?
Gostei muito da matéria, O que significa a sigla ULTI?
Ótima Matéria. Trabalho com ILPI e surgiu essa dúvida. Também surgiu a dúvida de qual custo dos 70% é da entidade e qual custo do idoso. Remédio, lazer por exemplo. E esse 70% deveria ser registrado contabilmente pela entidade assim como suas despesas, como fazer no caso de uma fiscalização.
Boa tarde, uma duvida. E quando o idoso tem muitas dividas de emprestimos anteriores, como realizar o calculo do valor dos 70%? sempre do valor liquido que ele recebe?
Se esta recebendo por exemplo R$500,00 reais, o valor a ser recebido sera em cima deste valor?
Muito boas orientações
Obrigada