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Foto do escritorAriane Angioletti

O Benefício de Prestação Continuada na reforma da Previdência

Atualizado: 19 de jan. de 2020

O Benefício de Prestação Continuada é um Benefício Assistencial determinado no artigo 203, inc. V, da Constituição Federal: “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.


É, portanto, um mecanismo de proteção social contra a pobreza extrema e a indigência daqueles que não conseguiram (ou não conseguem, no caso das pessoas com deficiência), por ausência de mecanismos sociais ou por limitações pessoais, desenvolver atividades laborais vinculadas ao sistema previdenciário, realizando as devidas contribuições ao INSS.


Hoje, o BPC está regulamentado através da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e, de fato, não cumpre com o determinado na Constituição Federal ao atender a população idosa acima dos 65 anos, quando, na verdade, o artigo primeiro do Estatuto do Idoso determina que é considerado idoso aquele que tem 60 anos ou mais.


Desta forma, a proposta apresentada pelo Governo Federal, traz como primeiro argumento a inserção destes idosos entre 60 e 64 anos e 11 meses no BPC, contudo, para integrar tal parcela da população, parte daqueles que já estão dentro do escopo da LOAS terão seu benefício diminuído, em nome de uma “necessária readequação de distribuição do benefício”.


Destaca-se que o BPC atinge 4,7 milhões de pessoas, segundo o Boletim Estatístico da Previdência Social de 2018. Destes, 56% são idosos com 65 anos ou mais e 44% são pessoas com deficiência. Destes 44%, temos 25% de crianças e adolescentes beneficiados.

Ainda, é imperioso ressaltar a importância do BPC na diminuição da pobreza extrema na população idosa. Segundo o IPEA, em 2016, apenas 0,78% dos idosos com 65 anos ou mais viviam com renda inferior a ¼ do salário mínimo vigente. Ou seja, não estavam enquadrados na condição de extrema pobreza.


Argumentar que o BPC estimula o brasileiro adulto a deixar de contribuir para a Previdência Social, pela garantia do recebimento de um salário mínimo ao alcançar 65 anos, é entender que o brasileiro prefere a miserabilidade, as dificuldades extremas, o subemprego, inclusive a condição análoga ao trabalho escravo, à possuir emprego formal, com os direitos e garantias trabalhistas.


Considerar que o fato de existir um benefício de proteção social – e não previdenciário, diga-se de passagem – basta para que os brasileiros deixem de buscar meios de crescer pessoal e profissionalmente, demonstra a incapacidade do governo de perceber que ao apresentarmos cerca de 2,6 milhões de idosos dependentes do BPC, falhamos enquanto sociedade e governo na oferta de educação, qualificação, oportunidade de emprego e renda, falhamos na construção de uma sociedade mais igualitária e menos corrosiva com aqueles que, essencialmente, estão nas periferias e nos rincões deste país.


O problema, portanto, não é estimular o brasileiro a não estar vinculado a proteção previdenciária. O problema está na falta de políticas que busquem incluir e instruir a população que, inevitavelmente, irá envelhecer dependendo dos serviços e benefícios de proteção social.


Inicialmente, colocar no texto constitucional regras que poderão necessitar de alterações e, estando na Carta Magna, a alteração destas regras será muito mais dificultada e morosa.

Passemos as propostas efetivamente para alteração do artigo art. 203 da Constituição Federal:


V - garantia de renda mensal, no valor de um salário-mínimo, à pessoa com deficiência, previamente submetida à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que comprove estar em condição de miserabilidade, vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais e previdenciários, conforme disposto em lei; e


A PEC não modifica o atendimento à pessoa com deficiência, mas veda a acumulação de benefícios previdenciários e assistenciais. Desta forma, uma pessoa com deficiência, que reside com um de seus genitores e, portanto, somam seus recebimentos. Ao falecer este genitor, o usuário precisará “se virar”, “dar um jeito” em seguir sobrevivendo sem poder somar a pensão da sua mãe ou seu pai falecidos ao seu próprio benefício.


VI - garantia de renda mensal de um salário-mínimo para a pessoa com setenta anos de idade ou mais que comprove estar em condição de miserabilidade, que poderá ter valor inferior, variável de forma fásica, nos casos de pessoa idosa com idade inferior a setenta anos, vedada a acumulação com outros benefícios assistenciais e com proventos de aposentadoria, ou pensão por morte dos regimes de previdência social de que tratam os art. 40 e art. 201 ou com proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades de militares de que tratam os art. 42 e art. 142, conforme dispuser a lei.


Neste inciso, fica estabelecido de forma expressa o aumento da idade mínima para o recebimento do BPC, passando de 65 anos para 70 anos. O texto traz como POSSIBILIDADE o atendimento para idosos entre 60 e 69 anos, 11 meses e 30 dias. Não há a determinação do acesso aos idosos com 60 anos, muito menos a previsão de que receberiam um auxílio na monta equivalente a meio salário mínimo, conforme se ouve nas entrevistas concedidas pelos representantes do Governo Federal. A única garantia que se tem no texto apresentado, é de que a idade mínima para acessar o benefício aumentará em cinco anos com relação a idade mínima estabelecida pela LOAS.


Sabe-se que, em termos legais, a expressão PODERÁ abarca a real possibilidade de nunca concretizarem-se as ações e previsões estabelecidas no texto de lei. Sabe-se, também, que não cabem riscos e manobras quando falamos de um atendimento de proteção social aos idosos miseráveis, que existem em nosso país como reflexo das ausências de inclusão, de igualdade de atendimento, enfim, de políticas públicas que visem o envelhecimento do indivíduo de forma consciente, equilibrada e com a garantia da autossuficiência para o mínimo que a sobrevivência exige na velhice.


§ 1º Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput,:

I - considera-se condição de miserabilidade a renda mensal integral per capita familiar inferior a um quarto do salário-mínimo e o patrimônio familiar inferior ao valor definido em lei;

II - o valor da renda mensal recebida a qualquer título por membro da família do requerente integrará a renda mensal integral per capita familiar.


A PEC inova ao trazer para o texto constitucional os conceitos de miserabilidade, vinculada a ¼ do salário mínimo (determinação constante na legislação federal, hoje, dentro da LOAS) e, ainda, apresenta no inciso I mais um risco à eficiência e alcance do BPC, que é vincular a análise da miserabilidade ao patrimônio familiar “com valor definido em lei”.


Desta feita, se um idoso não alcançou os requisitos para acessar a aposentadoria junto ao INSS e possui uma casa herdada ou adquirida à duras penas, corre o risco de não ser atendido pelo BPC. O Governo Federal está entendendo que possuir um patrimônio poderá ser excludente para o acesso ao BPC.


Os argumentos até podem fazer algum sentido, porém, todos caem por terra quando a determinação do que será considerado patrimônio para a retirada do cidadão da condição de miserável, não está clara em qualquer lugar. Nem mesmo na justificativa apresentada junto da PEC encontra-se menção a esta inovação.


§ 2º O pagamento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no inciso V do caput ficará suspenso quando sobrevier o exercício de atividade remunerada, hipótese em que será admitido o pagamento de auxílio-inclusão equivalente a dez por cento do benefício suspenso, nos termos previstos em lei.” (NR)


O parágrafo 2º traz para o texto constitucional determinações encontradas em legislações esparsas, colocando em risco, novamente, o atendimento às necessidades de adequação e alterações no texto, justamente por tratar-se se alteração constitucional.


Pelo exposto e considerando a já conhecida projeção de envelhecimento populacional no Brasil, além de toda a discussão sobre a sustentabilidade da Previdência Social e lembrando que o BPC é um benefício de proteção social e não previdenciário, rechaça-se veementemente as alterações propostas pela PEC 06/2019 no concernente ao Benefício de Prestação Continuada, conclamando que as propostas de alteração do artigo 203 da Constituição Federal sejam retiradas da Proposta de Emenda Constitucional n 06/2019, pela manutenção do atendimento às pessoas com 65 anos ou mais sem fracionamento do valor do benefício.


Caso fosse possível sugerir a inclusão de novas temáticas, defende-se que o BPC alcance, de fato, todos os idosos brasileiros em situação de miserabilidade, abarcando, portanto, a população com 60 anos ou mais, conforme determina o Estatuto do Idoso.

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